sábado, 28 de agosto de 2010

Jô Soares entrevista Leandro Castro, primo da Dilma, minha esposa. 27/08/2010

O DIVÓRCIO


                              AINDA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA; O DIVÓRCIO


Segundo Instituto utilizado para dissolução do Casamento Civil, haja vista o outro meio ser apenas através da morte de um dos cônjuges, O DIVÓRCIO é, sem dúvida alguma, a chave para a dissolução do casamento fracassado. UM BREVE RELATO SOBRE O INSTITUTO DIVÓRCIO. O Divórcio, do latim divortium, derivado de divertĕre, que significa “Separar-se”, o meio utilizado hoje para por fim ao matrimônio, foi legalizado no Brasil através de Decreto no Dia 03 de Novembro de 1910, instituído oficialmente só em 28 de Junho de 1977; a princípio, de forma pusilânime, quando ainda era o adultério um crime, a mulher deixava de dever obrigações ao marido, todavia, como entrave à sistemática utilizada para por fim ao relacionamento, surge a ICAR (Igreja Católica Apostólica Romana), com o texto “Quod ergo Deus Coniunxit homo ne separet”, significa dizer: “O QUE DEUS UNIU O HOMEM NÃO SEPARE. Mc 10,2-16, restrição esta só revogada por volta de 1975, mas, apenas aos casados pelas vias da ICAR, o que subentende, nosso posicionamento, “concessa venia”, muita pretensão por parte desta. Através da Emenda Constitucional nº. 66, que dá nova redação ao §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo a figura da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada a separação de fato por mais de 02(dois) anos*, entrando em vigor logo após a sua publicação, no dia 13 de Julho de 2010. Tudo isso por força do Poder Constituinte derivado reformador, restando bem claro aos cônjuges e operadores do direito o seguinte texto: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Nada mais há que se falar; o lapso temporal para a decretação do mesmo, na forma de prévia separação foi afastado, suprimido e dispensado também no que concerne às testemunhas, na realidade uma cópia do que já vem ocorrendo em alguns países da Europa. Destarte, a figura do DIVÓRCIO é agora, mais do que nunca, a via de mão única, “em vida”, para se por fim ao casamento civil, seja ele Litigioso, aonde uma das partes se nega a ceder ou anuenciar o pedido da tutela jurisdicional à decretação da dissolubilidade, sendo chamada a lide por citação judicial, sob pena se ser decretada a revelia, caso não compareça, seja na forma Consensual, aonde às partes chegam a um consenso e, para não se protelar o sofrimento; uns maus relacionamentos, uma péssima convivência, decidem juntos, por fim ao que, sob a nossa ótica, nem deveria ter começado. Atualmente, os casais casados legalmente, sem filhos menores ou deficientes, sem bens a serem divididos, sobre isto se entendam: os construídos após o matrimônio, haja vista os enlaces, em sua forma comum, darem-se sempre sob o regime de “comunhão parcial de bens”, ou que estejam reconhecidos como patrimônio comum, noutros regimes patrimoniais, pode dirigir-se ao Cartório de Registros para porem fim ao enlace, pagando os emolumentos (taxas), enquadrando-se na nova redação, já sairão deste legalmente divorciados, se acaso for, ela assinando o nome de solteira. Aos que não dispõem de recursos e, não suportam mais a vida conjugal legalmente constituída, uma excelente oferta são os serviços da Defensoria Pública, através dos serviços da gratuidade da justiça, Lei 1060/50. Seja na forma que for – consensual ou litigiosa –, o divórcio será decretado na forma da lei. Os demais casos continuam respeitando os ditames de sempre, obviamente suprimindo o requisito da prévia separação, mas respeitando os ditames da Lei enfim, seja na forma que for se casar é fácil, separar, ficou mais fácil ainda.


Fontes

*Texto em itálico, extraído da redação original da Emenda Constitucional nº. 66

Revista eletrônica Jus Navigandi
Revista Âmbito Jurídico

domingo, 15 de agosto de 2010

Estejam Atentos!!!

Olá Senhores,
De 20 a 27 de Agosto próximos, comemoraremos a "SEMANA DO MAÇOM"!!!

E aí...???
O que vamos fazer de útil a este país ...???
 As eleições estão batendo às portas e os corruPTosde sempre estão candidatos novamente.


Vamos deixar isso acontecer de novo...???
É hora de uma mobilização geral!!!


"Nunca fomos vassalos da corôa, não o seremos então do Governo!!!"


Pax Et Lux

Crônicas do Ksar: COLUNA JURÍDICA ACADÊMICA

Crônicas do Ksar: COLUNA JURÍDICA ACADÊMICA: "Síndrome de Alienação Parental – SAP Apesar da semelhança com uma das teclas de controles remotos dos aparelhos de TVs mais moder..."

COLUNA JURÍDICA ACADÊMICA

Síndrome de Alienação Parental – SAP
            Apesar da semelhança com uma das teclas de controles remotos dos aparelhos de TVs mais modernos, esta nomenclatura (SAP) carrega um verdadeiro drama em seu âmago. A Síndrome de Alienação Parental foi observada em nosso meio pelo Professor de Psiquiatria Clínica Richard Gardner (*1931+2003), da Universidade de Columbia – USA, que ficou conhecido por cunhar este termo, “Parental Alienation Syndrome”, em português, Síndrome de Alienação Parental – SAP. O caráter destrutivo, observado por Gardner, que permeia no agente propulsor deste mal, faz com que a inobservância seja aceita até mesmo como um cuidado excessivo, sendo, na realidade, uma vingança por parte do cônjuge, avós maternos ou paternos; faz com que o anuenciemos nos tornando omissos ante a sua prática. 

Gardner preocupava-se em defender os Pais em batalhas de custódias, principalmente naquelas em que a criança era vítima da SAP. Muitas vezes ocorria de forma involuntária, a mãe queria “incutir” no infante um sentimento só seu, que não poderia ser desenvolvido pela criança, seja pela idade, seja pela docilidade e puerilidade; falta de sensibilidade para certos sentimentos inerente aos adultos. Os sentimentos que se instalam nas vítimas da SAP são os de temor, pavor, repúdio do infante para com o Pai; sentimento este culposamente e até dolosamente deflagrado pela Mãe. Na forma leve, moderada ou grave, a Síndrome passou a ser observada por Gardner como peça fundamental nos comportamentos complexos dos filhos de pais divorciados. Com o passar dos anos e a independência feminina esse tabu foi quebrado, incorrem hoje na Síndrome de Alienação Parental tanto a Mãe, abandonada pelo companheiro, quanto o Pai, abandonado pela companheira. Na realidade, ambos passam a disseminar, a “cativar” na criança esse repúdio, que culmina muitas vezes com a destruição do caráter e da personalidade daquele pequeno ser, que nada sabe e nada fez para desenvolver tais sentimentos. Hodiernamente, de uma forma bilateral, os amontoados de processos nas Comarcas crescem e se arrastam; são ações de Divórcio, Reconhecimento de Paternidade (DNA), Guarda Provisória, Regulamentação de Visitas dentre outros. Litígios comuns, mas que devem ficar restritos aos pais, sem que os seus rebentos sejam atingidos, o que na prática funciona totalmente ao contrário; os pais e/ou avós usam os filhos como um objeto no litígio, fazendo com que um ou outro seja atingido em cheio, passando então a figurar como o vilão da estória, estória essa, nós adultos sabemos, tem sempre culpa bilateral, ou seja, culpa dos dois. O Congresso Nacional aprovou este mês um projeto de lei que pune o adulto (Pais ou avós) que “usar” a criança como objeto em desfavor do outro, afastando a criança do convívio da outra parte; comum em ações de divórcio. “Trata-se de uma forma de abuso e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação”. O projeto lei aprovado pelo Congresso, Projeto Lei nº 4053/08, que dispõe sobre a Alienação Parental, encontra-se agora à espera de sanção presidencial e almeja dar um basta nesta prática, punindo com multa, perda de guarda, ou detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, à parte que incorrer na infração, ou seja, Pai, Mãe e Avós; a conscientização deve partir destes, repito únicos deflagradores desse mal.(O grifo nosso).
FONTES:
> Revista Visão Jurídica
> Wikpédia – Internet
> Revista Eletrônica Âmbito Jurídico.