domingo, 27 de março de 2011

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

DECISÃO
Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes
Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).

Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.

No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.

No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.

Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.

Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania. 

quarta-feira, 9 de março de 2011

Filho gerado em útero de terceira pessoa deve ser registrado por casal que forneceu material genético

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de Lajeado, autorizou o Registro Civil local a proceder ao registro de nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação. Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor, concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas deverão constar como pais no registro.
Referiram os autores da ação que após obter a anuência do CREMERS, foi ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para, de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais.
A decisão é dessa terça-feira (1º/3). Exame de DNA a que as partes se submeteram confirmou, no entender do magistrado, de forma incontestável e espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade.
O Juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a Resolução nº 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
Esclarece ainda o Conselho que as doadoras temporárias do útero, por sua vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. E que jamais a doação temporária do útero poderá ter caráter lucrativo ou comercial.  
Ao concluir a sentença, o Juiz Johnson considerou que a medida é recomendável para os interesses da criança: Diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no exame genético.
O processo tramita em segredo de Justiça.

sábado, 5 de março de 2011

Por dentro do Crime e do Criminoso

               Notadamente, o que temos visto no mundo dos criminalistas, é o esforço hercúleo para tentar condenar o criminoso sem que se exerça o caráter vingativo na sanção aplicada; a pena deve ter um caráter punitivo e deve, mais amiude, denotar o poder coercitivo do Estado e a obrigação que devemos ter no que diz respeito ao respeito que merece o nosso próximo. Todavia, o ser humano insiste em errar, insiste em invadir essa "argola" que separa o meu próximo de mim, insiste em incorrer nas vias do nosso Código Penal Brasileiro. 
              É evidente que tudo ocorre devido às imperfeições que são peculiares ao ser humano, espécie mais inconstante já criada pelo Criador Incriado; a unica, talvez, que tortura, mata e trucida por prazer, em toda a cadeia de seres animados. A unica que nasce débil e totalmente ignorante, em todos os sentidos; o mamífero que passa maior tempo precisando da mãe, indefeso, vulnerável, fácil de se dar cabo.                
             Partindo da ideia do título, pressupomos que os nossos Doutores Acadêmicos já descobriram o que os nossos Legisladores e seus "auxiliares" ainda não atinaram. Para que se entenda o crime, se faz mister estar antenado ao criminoso, levando à análise extrema o que o leva a incorrer nos delitos, para, quem sabe, atacar o mal em sua essência, em seu âmago.
         Tive o privilégio, há poucos dias, de ler um artigo da Drª. Mercês Muribeca, o qual classifico como excelente, obviamente dentro do meu pseudo entendimento, ou mesmo, sob a ótica de um reles aprendiz, um aspirante à carreira de Advogado. Mas podemos ver e, ao mesmo tempo adentrar, na preocupação de uma estudiosa do comportamento humano criminal, buscando entender o universo do criminoso, para dai poder estabelecer parâmetros à punições necessárias. É cediço que todos, indistintamente, são detentores em potencial de algum tipo de trauma; seria jocoso alcunhá-los de: esses pobres miseráveis, mas, de per si já demonstram que, digamos assim: "não são desse mundo".
            Sei que muitos mantém a sugestão e assumem o jargão: "bandido(criminoso) bom é bandido morto". Todavia, desbanalizando o banal, ou, sob uma análise filosófica, todos os envolvidos em delitos, nas mais variadas tipificações, são, com efeito, portadores de algum sequela, partindo do pressuposto do "homem médio". Trocando em miudos, as pessoas envolvidas com o movimento do bem viver, não tem tempo para pensar em transgressão, não conseguem tornar a vida, o viver, mais difícil do que já o é; na realidade somos e nos consideramos verdadeiros herois, sobreviventes.
             Deixo, então, as minhas ponderações a esse respeito, reforçando a minha tese de que, para se entender o crime, se faz mister, antes de tudo, entender o criminoso, objetivando o delito, evidentemente, mas sem prejuízo ao agente infrator, sem que se tome como único pressuposto a ideia da sanção.

Mário Cesar Barbosa da Silva
Bacharelando em Ciências Jurídicas.

Ao meu amigo, Mestre, Mentor!!!

I

"Ah Eminente Doutor,
só de pensar nessa saída
fico sentindo uma dor
me ocorre um mau humor
odiei a despedida..."

II

"Pois pensei em me formar
chamar esse cabra a meu lado
ler um poema, uma rima, sei lá,
se possível até gritar:
esse é um sujeito arretado..."

III

"Mas veio essa tal Unipê
com uma oferta instigante
e contactou você
para lá mesmo, em JP
mostrar o quanto sois Brilhante..."

IV

"E então nós o perdemos
meu amigo, mestre, professor,
sei, nós absorvemos
algo desse seu lavor,
mas para que nós brilhemos
muito ainda é preciso
se fazia mister mais tempo
para darmos orgulho imenso
a esse nobre Doutor;
meu mentor, meu amigo..."

V

"E assim, em prosa e verso
vou ficando no caminho
em meio ao meu universo
de coisas ainda sem nexo
mas que faço com carinho..."

VI

"Para que, meu mestre amigo
um dia grite em uma voz só
fui aluno do Eminente
do melhor, do GIGANTE,
e porque não do Brilhante***
Doutor Rômulo Palitot

(Obs. Só deve ser lida com o emprego de
emoção profunda!!!)





Pax Et Lux :(

I'm Sad!

quarta-feira, 2 de março de 2011

MEDÍOCRES E BRILHANTES

MEDÍOCRES E BRILHANTES 
por Paulo Sant´anna - Colunista do jornal Zero Hora


Existem muitos medíocres triunfantes. Assim como existem muitos brilhantes fracassados.
A vida nesse ponto é justa: não basta ser brilhante para ter êxito, assim como nada assegurará que o medíocre não terá sucesso.
Se fosse o contrário, bastaria ser brilhante para atirar-se nas cordas, o sucesso viria ao natural. Ou, então, um medíocre estaria condenado desde o nascimento ao fracasso.

Existem até, por incrível que pareça, algumas atividades que basta ser medíocre para alcançar o sucesso.
E outras em que, sendo brilhante, não há nenhuma chance de triunfar nelas. Sem falar na luta que obrigatoriamente se estabelece, em qualquer organização, entre os medíocres e brilhantes.

A característica dos medíocres é que, sendo medíocres, sozinhos não enfrentam os brilhantes. Por isso é que os medíocres são muitos unidos. Unidos eles se tornam fortes e podem derrotar os brilhantes.
Já os brilhantes, por serem raros, enfrentam solitariamente os medíocres. O perigo que se corre em qualquer organização reside em que os medíocres venham a vencer os brilhantes. E os espantem ou os anulem.
Não existe nada mais desolador do que uma empresa ou qualquer conglomerado vir a ser dominado pelos medíocres.

Porque muitas vezes os medíocres vestem a capa de brilhantes, embora ali adiante possam ser desmascarados.
É necessário que as lideranças de qualquer agrupamento humano se acautelem contra os medíocres e contra os falsos brilhantes.

O segredo é que, em qualquer grupo, sejam colocados nos lugares devidos os medíocres. E também os brilhantes.
Botar um medíocre num lugar que deveria ser dado a um brilhante é um desastre. E botar um brilhante num lugar em que o medícre desempenharia é um desperdício.

Mas tem uma coisa muito importante: 
"um líder medíocre não oportuniza liderados brilhantes;
e um líder brilhante só faz multiplicar os brilhantes entre seus liderados."


Paulo Sant'ana - Jornal Zero Hora 25/02/2011