segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Nova Chamada para o "II Curso de Especializ​ação em Criminolog​ia e Psicologia Criminal"





O Centro Universitário de João Pessoa (Unipê)
realizará no dia 30 de março às 19h30 a palestra
Contribuições da Psicopatologia Fundamental para a Criminologia
ministrada pelo Prof. Pós Doutor em
Psicopatologia Fundamental e Psicanálise
pela Universidade de Paris VII
Paulo Roberto Ceccarelli
como ato inaugural do
II Curso de Especializ​ação em Criminolog​ia e Psicologia Criminal

Duração do II Curso de Especializ​ação em Criminolog​ia e Psicologia Criminal

30 de março de 2011 a junho de 2012

Estrutura Curricular

•  Criminalidade de Massa e Criminalidade Moderna
•  Introdução à Criminologia e Vitimologia
•  Investigação Criminal e Práticas Policiais
•  Justiça Restaurativa e de Proximidade
•  Medicina Legal e Ciências Forenses
•  Metodologia do Trabalho Científico
•  Negociação de Reféns e Gerenciamento de Crise
•  Psicologia Investigativa Criminal
•  Psicologia Jurídica
•  Psicopatologia Fundamental
•  Sociologia do Crime
•  Teoria Psicanalítica: Uma Contribuição ao Estudo da Criminalidade
•  Tópicos Avançados do Direito Penal e Processual Penal
•  Transtornos de Personalidade Criminosa

Vagas para a Palestra

Vagas Limitadas: 60 inscritos
Valores: Profissional R$ 40,00 - Estudante R$ 20,00
Gratuito para alunos matriculados no II Curso de Especialização
em Criminologia e Psicologia Criminal

Coordenadores do Curso

Profa. Dra. Mercês Muribeca
Prof. Dr. Romulo Palitot

Saiba mais sobre este Curso

Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão
Coordenadoria de Pós-Graduação
Local: Campus do UNIPÊ, Espaço Cultural
Fone: (83) 2106 9284

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Exemplo

Estreia com exemplo de austeridade

Tamanho da Fonte     Redação Jornal da Comunidade
Reguffe protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da CâmaraFoto: Dinah FeitozaReguffe protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Câmara
O deputado federal José Antonio Reguffe (PDT-DF), que foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do DF, estreou na Câmara dos Deputados fazendo barulho. De uma tacada só, protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Casa.

Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável, nem se ele quiser poderá voltar atrás. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete, o chamado “cotão”. Dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600.

Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.

“A tese que defendo e que pratico é a de que um mandato parlamentar pode ser de qualidade custando bem menos para o contribuinte do que custa hoje. Esses gastos excessivos são um desrespeito ao contribuinte. Estou fazendo a minha parte e honrando o compromisso que assumi com meus eleitores”, afirmou Reguffe em discurso no plenário.

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domingo, 20 de fevereiro de 2011

RECLAMAÇÃO; MEDIDA PROCESSUAL DE CARÁTER ACENTUADAMENTE DISCIPLINAR E CORREICIONAL

As decisões do STF que versam sobre a natureza jurídica da reclamação têm sido um tanto quanto erráticas, apontando em direções diversas a cada novo julgamento.



1. Origem e objeto

A reclamação, segundo nos narra Pontes de Miranda, foi criada pela Justiça do Distrito Federal, e mais tarde incorporada pelo STF, "para quando houvesse subversão patente da hierarquia judicial, portanto em casos especialíssimos de desrespeito a julgado seu em que se tivesse de aguardar ação rescisória (Min. Orosimbo Nonato), ou revisão criminal" (1974, p. 387).
"Em leis de organização judiciária ou em regimentos internos, aludiu-se, de certo tempo para cá, à reclamação contra atos dos juízes, em caso de erro judiciário, se não cabe recurso.. Não faltou reação, na doutrina e na jurisprudência; mas o ambiente ditatorial e, ainda depois da ditadura, a mentalidade de juízes formados durante a ditadura foram propícios à medida correcional. O Supremo Tribunal Federal pô-la, finalmente, no seu Regimento Interno [de 1940, através da Emenda de 2 de outubro de 1957]. Hoje, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [de 1970] estão os arts. 7º, I, h), e 161, e os art. 85-88" (Pontes de Miranda, 1974, p. 382-383).
"A medida processual, de caráter acentuadamente disciplinar e correcional, denominada reclamação, embora não prevista, de modo expresso, no art. 101, I a IV, da CF/46, tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, exercendo-se, nesses casos, sua função corregedora, a fim de salvaguardar a extensão e os efeitos de seus julgados, em cumprimento dos quais se avocou legítima e oportuna intervenção. A medida da reclamação compreende a faculdade cometida aos órgãos do Poder Judiciário para, em processo especial, corrigir excessos, abusos e irregularidades derivados de atos de autoridades judiciárias, ou de serventuários que lhes sejam subordinados. Visa manter em sua inteireza a plenitude o prestígio da autoridade, a supremacia da lei, a ordem processual e a força da coisa julgada. É sem dúvida meio idôneo para obviar os efeitos de atos de autoridades, administrativas ou judiciárias, que, pelas circunstâncias excepcionais, de que se revestem, exigem a pronta aplicação de corretivo, energético, imediato e eficaz que impeça a prossecução de violência ou atentado à ordem jurídica. Assim, a proposição em apreço entende com a atribuição concedida a este Tribunal pelo art. 97, II, da Carta Magna, e vem suprir omissão contida no seu Regimento Interno" (Min. Ribeiro da Costa apud Silva Pacheco, 2002, p. 606).
Para Pontes de Miranda a reclamação nada mais é do que espécie de correição, sendo essa a sua conformação regimental inicial e o entendimento jurisprudencial majoritário à época (1974, p. 382-383). No mesmo sentido, o Min. Nelson Hungria chegou a afirmar que a lei sobre mandado de segurança "oficializou, indiretamente, o expediente da reclamação correicional perante as instâncias superiores, ao dispor que esse writ somente cabe quando se trata de ato judicial, se não couber recurso com efeito suspensivo ou não for o ato passível de correição, ou seja, de reclamação" (voto in Rcl nº 141, rel. Min. Barros Barreto, j. 03/11/1952).
Em 1969, como Decreto-Lei nº 1002 – Código de Processo Penal Militar – foi introduzida a reclamação no âmbito da Justiça Militar, nos art. 584-586.
Com a Constituição de 1988, esse instrumento passou a ter previsão no texto constitucional – art. 102, I, l e 105, I, f. Assim, alçado a instrumento de extração constitucional, "destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (Min. Celso de Mello, in Rcl-AgR nº 354, j. 16/5/1991).
Mais tarde vieram algumas previsões em textos legais, tal como a Lei nº 8038/1990, arts. 13-18, tratando da reclamação no âmbito do STF e STJ. Pouco mais tarde, a Lei nº 8.457/1992, que organizou a Justiça Militar Federal, reforçou a competência do STM para julgar reclamações – art. 6º, I, f.

2. Natureza jurídica

Apesar de ser um instrumento já existente há algum tempo em nosso sistema jurídico, a reclamação ainda é pouco estudada, e não há consenso quanto à sua natureza jurídica.
Para Pontes de Miranda a reclamação "não é recurso; é ação contra ato do juiz suscetível de exame fora da via recursal" (1974, p. 384). Porém, o citado autor considera a reclamação ora estudada equivalente à correição parcial, que tem natureza eminentemente administrativa e não jurisdicional [02]. Isso nos leva a crer que em conceituação utilizou-se do termo "ação" no sentido de "ação de direito material", a actio, e não como "remédio processual".
Assim é que Frederico Marques a considerou providência de caráter administrativo, tal como a correição parcial (apud Gisele Góes, 2007, p. 467, nota 2). 
Leia mais em:

Antropologia, logia do homem, além... Homenagem ao Dr. Matusalém!!!

Isso muito me apraz
muito me deixa contente,
não só por esse rapaz
que neste blog nos traz
algo assim tão diferente...

Um tanto quanto confusa,
assim como a disciplina
de cognição difusa
mas até se for obtusa
curte e entra no clima...

Essa é a peculiaridade
dos que insistem na rima
pois a todos esclarece
e todo mundo conhece
como o estilo determina...

Por isso, em poucas linhas
para tudo não piorar
deixo também as minhas
simples versos, riminhas
as quais quero registrar...

Estudar o homem, dentre os demais
é missão que enobrece
pois sequer esses animais,
velhos, meninos, rapaz,
a si mesmo ele conhece...

Daí vem essa Cadeira
e o Teacher é dos Melhores
com toda sua maneira
rígida, audaz e matreira
que a todos nós acolhe...

Mas a Antropologia
esclarece sem igual
pois segue a filosofia
estudo, razão, logia
do homem como ser social...

Por tudo, Futuru Nobile Causidicu
nas mãos do Dr. Matusalém
tire proveito do ciclo
pois por meio desse Catedrático
podeis ir bem mais além...

Depende de vós!!!


Pax Et Lux

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011



 

Unipê inscreve para o 2º Curso de Especialização em Criminologia e Psicologia Criminal 

Objetivo do CursoProporcionar aos profissionais de nível superior a compreensão do funcionamento mental do criminoso através das interfaces das ciências penais, da psicologia criminal e do saber psicanalítico.
 Público-Alvo 
• Profissionais de nível superior das áreas do Direito
• Psicologia
• Psicanálise
• Medicina
• Pedagogia
• Ciências Sociais
• Serviço Social
• Policiais
• Peritos Criminais
• Áreas afins


Vagas
50


Carga horária390 horas


Modalidade do Curso 
Presencial


Duração do Curso30 de março de 2011 a junho de 2012 


Estrutura Curricular 
• Criminalidade de Massa e Criminalidade Moderna 
• Criminalística e Polícia Científica 
• Introdução à Criminologia e Vitimologia 
• Justiça Restaurativa e de Proximidade• Medicina Legal e Ciências Forenses
• Metodologia do Trabalho Científico
• Negociação de Reféns e Gerenciamento de Crise
• Psicologia Investigativa Criminal
• Psicologia Jurídica
• Psicopatologia Fundamental
• Sociologia do Crime
• Teoria Psicanalítica: Uma Contribuição ao Estudo da Criminalidade
• Tópicos Avançados do Direito Penal e Processual Penal
• Transtornos de Personalidade Criminosa


Horários das aulas (Mensalmente)
Quinta e Sexta - Manhã (8h às 12h20) e Noite (18h30 às 22h15) 
Sábado - Manhã (8h às 12h20) e Noite (14h às 18h20) 

Início das Aulas
Palestra com o Dr. Paulo Cecarrelli  (Aula inaugural) dia 29 de março de 2011
Valores: Profissional R$ 40,00 - Estudante R$ 20,00
Gratuito para alunos matriculados no II Curso de Especialização em Criminologia e Psicologia Criminal.
Será conferido certificado de participação: 4 horas/aula .
 
Professores Responsáveis 
PROFA. DRA. MERCÊS MURIBECA
PROF. DR. ROMULO PALITOT


SAIBA MAIS SOBRE ESTE CURSO

Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão
Coordenadoria de Pós-Graduação 
Local: Campus do UNIPÊ, Espaço Cultural
Fone: (83) 2106 9284
e-mail: coposgrad@unipe.br

Documentação Exigida
Cópia de Diploma
RG e CPF
Comprovante de Residência
01 foto 3X4

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Lucubrando!!!

Que seja um semestre de muita Pax Et Lux!!!

"Apesar de ser a chamada,
voltada aos novos alunos
atrevo-me na rimada
coisa que muito me agrada
certo de ser oportuno!!!"

"Olha que eu bem queria
voltar o tempo um pouquinho
até em um primoroso dia
onde essa mestra, nossa "tia"
nos fez escrever um textinho!!!"

"No texto, sem muita expressão
escrevemos o que do curso esperamos
e nesse diapasão
sem esforço e atenção
pusemos o que pensamos!!!"

"Ah quem me dera poder
voltar àquela oportunidade
e começar a escrever
com capricho e sem temer
o que se tornou minha vontade!!!"

"Aquilo que era uma chama,
me tomou todo, estou queimado
e, embora não queria fama
escreveria BEM EXPLICADO:
ENTREI NO CURSO COM GANA,
EU QUERO SER ADVOGADO!!!"


Pax Et Lux