AINDA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA; O DIVÓRCIO
Segundo Instituto utilizado para dissolução do Casamento Civil, haja vista o outro meio ser apenas através da morte de um dos cônjuges, O DIVÓRCIO é, sem dúvida alguma, a chave para a dissolução do casamento fracassado. UM BREVE RELATO SOBRE O INSTITUTO DIVÓRCIO. O Divórcio, do latim divortium, derivado de divertĕre, que significa “Separar-se”, o meio utilizado hoje para por fim ao matrimônio, foi legalizado no Brasil através de Decreto no Dia 03 de Novembro de 1910, instituído oficialmente só em 28 de Junho de 1977; a princípio, de forma pusilânime, quando ainda era o adultério um crime, a mulher deixava de dever obrigações ao marido, todavia, como entrave à sistemática utilizada para por fim ao relacionamento, surge a ICAR (Igreja Católica Apostólica Romana), com o texto “Quod ergo Deus Coniunxit homo ne separet”, significa dizer: “O QUE DEUS UNIU O HOMEM NÃO SEPARE. Mc 10,2-16”, restrição esta só revogada por volta de 1975, mas, apenas aos casados pelas vias da ICAR, o que subentende, nosso posicionamento, “concessa venia”, muita pretensão por parte desta. Através da Emenda Constitucional nº. 66, que dá nova redação ao §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo a figura da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada a separação de fato por mais de 02(dois) anos*, entrando em vigor logo após a sua publicação, no dia 13 de Julho de 2010. Tudo isso por força do Poder Constituinte derivado reformador, restando bem claro aos cônjuges e operadores do direito o seguinte texto: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Nada mais há que se falar; o lapso temporal para a decretação do mesmo, na forma de prévia separação foi afastado, suprimido e dispensado também no que concerne às testemunhas, na realidade uma cópia do que já vem ocorrendo em alguns países da Europa. Destarte, a figura do DIVÓRCIO é agora, mais do que nunca, a via de mão única, “em vida”, para se por fim ao casamento civil, seja ele Litigioso, aonde uma das partes se nega a ceder ou anuenciar o pedido da tutela jurisdicional à decretação da dissolubilidade, sendo chamada a lide por citação judicial, sob pena se ser decretada a revelia, caso não compareça, seja na forma Consensual, aonde às partes chegam a um consenso e, para não se protelar o sofrimento; uns maus relacionamentos, uma péssima convivência, decidem juntos, por fim ao que, sob a nossa ótica, nem deveria ter começado. Atualmente, os casais casados legalmente, sem filhos menores ou deficientes, sem bens a serem divididos, sobre isto se entendam: os construídos após o matrimônio, haja vista os enlaces, em sua forma comum, darem-se sempre sob o regime de “comunhão parcial de bens”, ou que estejam reconhecidos como patrimônio comum, noutros regimes patrimoniais, pode dirigir-se ao Cartório de Registros para porem fim ao enlace, pagando os emolumentos (taxas), enquadrando-se na nova redação, já sairão deste legalmente divorciados, se acaso for, ela assinando o nome de solteira. Aos que não dispõem de recursos e, não suportam mais a vida conjugal legalmente constituída, uma excelente oferta são os serviços da Defensoria Pública, através dos serviços da gratuidade da justiça, Lei 1060/50. Seja na forma que for – consensual ou litigiosa –, o divórcio será decretado na forma da lei. Os demais casos continuam respeitando os ditames de sempre, obviamente suprimindo o requisito da prévia separação, mas respeitando os ditames da Lei enfim, seja na forma que for se casar é fácil, separar, ficou mais fácil ainda.
Fontes
*Texto em itálico, extraído da redação original da Emenda Constitucional nº. 66
Revista eletrônica Jus Navigandi
Revista Âmbito Jurídico
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