domingo, 27 de novembro de 2011
terça-feira, 22 de novembro de 2011
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
domingo, 21 de agosto de 2011
terça-feira, 16 de agosto de 2011
domingo, 19 de junho de 2011
Maçonaria levada a sério Grande Oriente de Pernambuco
Se perguntarem quantos somos responda sempre:
"Somos um Só; e as nossas 'Oficinas' se espalham por todos
os recantos da Terra!!!"
Pax Et Lux
domingo, 22 de maio de 2011
MENSALÃO - A INCRÍVEL HISTÓRIA DA PETISTA HONESTA, DEMITIDA DO BC DO BRASIL E HOJE AMEAÇADA DE MORTE
Não deixe de ler reportagem de Hugo Marques na VEJA desta semana. Ele conta a história de Danevita Ferreira de Magalhães, uma das principais testemunhas contra os larápios do mensalão. Segue um trecho:
(…)
Ex-petista, Danevita Ferreira de Magalhães era gerente do Núcleo de Mídia do Banco do Brasil quando, ainda em 2004, foi instada a participar de uma fraude para justificar a remessa de nada menos que 60 milhões de reais às arcas do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, o caixa-forte do mensalão. Ela não se curvou à ordem. Por isso, foi demitida e viu sua vida virar de cabeça para baixo. Ameaçada de morte e vivendo de favor na casa de amigos, Danevita é agora uma testemunha-chave do Ministério Público Federal para provar que o mensalão foi abastecido, sim, com dinheiro publico. Entre 1997 e 2004, Dane, como é carinhosamente chamada pelos poucos amigos que lhe restaram, coordenou o núcleo do Banco do Brasil que administrava os pagamentos às agências de publicidade contratadas para fazer a propaganda da instituição e de seus produtos. Por esse núcleo, formado por representantes das agências, passava todo o papelório necessário para liberar os mais de 180 milhões de reais gastos a cada ano nas campanhas publicitárias do banco.
Ex-petista, Danevita Ferreira de Magalhães era gerente do Núcleo de Mídia do Banco do Brasil quando, ainda em 2004, foi instada a participar de uma fraude para justificar a remessa de nada menos que 60 milhões de reais às arcas do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, o caixa-forte do mensalão. Ela não se curvou à ordem. Por isso, foi demitida e viu sua vida virar de cabeça para baixo. Ameaçada de morte e vivendo de favor na casa de amigos, Danevita é agora uma testemunha-chave do Ministério Público Federal para provar que o mensalão foi abastecido, sim, com dinheiro publico. Entre 1997 e 2004, Dane, como é carinhosamente chamada pelos poucos amigos que lhe restaram, coordenou o núcleo do Banco do Brasil que administrava os pagamentos às agências de publicidade contratadas para fazer a propaganda da instituição e de seus produtos. Por esse núcleo, formado por representantes das agências, passava todo o papelório necessário para liberar os mais de 180 milhões de reais gastos a cada ano nas campanhas publicitárias do banco.
Foi no momento de assinar um desses documentos que Danevita viu sua carreira desmoronar. O papel fugia completamente aos padrões. Tratava-se de uma ordem para chancelar um pagamento de 60 milhões de reais à DNA Propaganda, uma das empresas do mineiro Marcos Valério que abasteceram o mensalão. Detalhe: o dinheiro já havia sido repassado para a DNA, e o documento só serviria para atestar, falsamente, a veiculação de uma campanha fictícia que nunca fora ao ar. Uma fraude completa. A assinatura de Danevita era necessária para legitimar a operação. À Polícia Federal, ela disse que um dos diretores da DNA admitiu, na ocasião, que o serviço jamais seria prestado. Ato contínuo à decisão de negar a assinatura que tanto valeria a Marcos Valério e ao esquema que já no ano seguinte ficaria conhecido como mensalão, veio a demissão. “Como não assinei, fui demitida”.
*
Leia na revista detalhes dessa história típica da República da Companheirada.
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Leia na revista detalhes dessa história típica da República da Companheirada.
Tags: Danevita Magalhães, Mensalão
domingo, 1 de maio de 2011
Direto do STJ - Considerações sobre a Lei 8.009/90, Da Impenhorabilidade do Bem de Família.
Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Um fato que chocou a todos!!!
DECISÃO
STJ fixa em R$ 275 mil indenização a pais de menino morto por leões
Os pais de um menino morto por leões de circo montado no estacionamento do Shopping Guararápes, em Recife (PE), em 9 de abril de 2000, devem receber indenização no valor R$ 275 mil, por danos morais e materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto a empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos, quanto as responsáveis pela locação do circo, OMNI e CONPAR Participações Societárias, devem responder de forma solidária pelo dano.
A condenação estava fixada em R$ 1 milhão, mas foi reformada com base no princípio da razoabilidade e nos parâmetros geralmente adotados pelo STJ. A Quarta Turma considerou que a responsabilidade das empresas locadoras é fundada pelo risco da própria atividade econômica: a exibição de espetáculo com o objetivo de angariar lucro. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 931 do mesmo código garantem à vítima ser indenizada pelo risco gerado por uma atividade.
Os ministros também fundamentaram a condenação no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual se equiparam a consumidores aqueles que acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo. No caso, ficou comprovado que as empresas foram imprudentes em instalar um circo em condições precárias. A criança, de seis anos, foi puxada pelas garras dos leões para dentro da jaula enquanto se preparava para tirar fotos com um dos cavalos exibidos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a existência de um projeto de lei, o PL 7.291/2006, em tramitação no Congresso Nacional, que proíbe apresentação ao público de animais ferozes. As empresas locadoras afirmavam que não seriam responsáveis pelos animais, mas mera locatárias, de forma que não deveriam responder pelo pagamento da indenização. O STJ, no entanto, considerou que o espetáculo circense era apenas mais um dos serviços prestados pelo grupo, com o objetivo de garantir lucro.
O ministro advertiu, ainda, sobre a impossibilidade de execução quanto ao circo, diante da aparente inexistência de patrimônio.
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domingo, 27 de março de 2011
Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes
DECISÃO
Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes
Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).
Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.
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Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.
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quarta-feira, 9 de março de 2011
Filho gerado em útero de terceira pessoa deve ser registrado por casal que forneceu material genético
O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de Lajeado, autorizou o Registro Civil local a proceder ao registro de nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação. Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor, concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas deverão constar como pais no registro.
Referiram os autores da ação que após obter a anuência do CREMERS, foi ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para, de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais.
A decisão é dessa terça-feira (1º/3). Exame de DNA a que as partes se submeteram confirmou, no entender do magistrado, de forma incontestável e espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade.
O Juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a Resolução nº 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
Esclarece ainda o Conselho que as doadoras temporárias do útero, por sua vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. E que jamais a doação temporária do útero poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
Ao concluir a sentença, o Juiz Johnson considerou que a medida é recomendável para os interesses da criança: Diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no exame genético.
O processo tramita em segredo de Justiça.
terça-feira, 8 de março de 2011
sábado, 5 de março de 2011
Por dentro do Crime e do Criminoso
Notadamente, o que temos visto no mundo dos criminalistas, é o esforço hercúleo para tentar condenar o criminoso sem que se exerça o caráter vingativo na sanção aplicada; a pena deve ter um caráter punitivo e deve, mais amiude, denotar o poder coercitivo do Estado e a obrigação que devemos ter no que diz respeito ao respeito que merece o nosso próximo. Todavia, o ser humano insiste em errar, insiste em invadir essa "argola" que separa o meu próximo de mim, insiste em incorrer nas vias do nosso Código Penal Brasileiro.
É evidente que tudo ocorre devido às imperfeições que são peculiares ao ser humano, espécie mais inconstante já criada pelo Criador Incriado; a unica, talvez, que tortura, mata e trucida por prazer, em toda a cadeia de seres animados. A unica que nasce débil e totalmente ignorante, em todos os sentidos; o mamífero que passa maior tempo precisando da mãe, indefeso, vulnerável, fácil de se dar cabo. Partindo da ideia do título, pressupomos que os nossos Doutores Acadêmicos já descobriram o que os nossos Legisladores e seus "auxiliares" ainda não atinaram. Para que se entenda o crime, se faz mister estar antenado ao criminoso, levando à análise extrema o que o leva a incorrer nos delitos, para, quem sabe, atacar o mal em sua essência, em seu âmago.
Tive o privilégio, há poucos dias, de ler um artigo da Drª. Mercês Muribeca, o qual classifico como excelente, obviamente dentro do meu pseudo entendimento, ou mesmo, sob a ótica de um reles aprendiz, um aspirante à carreira de Advogado. Mas podemos ver e, ao mesmo tempo adentrar, na preocupação de uma estudiosa do comportamento humano criminal, buscando entender o universo do criminoso, para dai poder estabelecer parâmetros à punições necessárias. É cediço que todos, indistintamente, são detentores em potencial de algum tipo de trauma; seria jocoso alcunhá-los de: esses pobres miseráveis, mas, de per si já demonstram que, digamos assim: "não são desse mundo".
Sei que muitos mantém a sugestão e assumem o jargão: "bandido(criminoso) bom é bandido morto". Todavia, desbanalizando o banal, ou, sob uma análise filosófica, todos os envolvidos em delitos, nas mais variadas tipificações, são, com efeito, portadores de algum sequela, partindo do pressuposto do "homem médio". Trocando em miudos, as pessoas envolvidas com o movimento do bem viver, não tem tempo para pensar em transgressão, não conseguem tornar a vida, o viver, mais difícil do que já o é; na realidade somos e nos consideramos verdadeiros herois, sobreviventes.
Deixo, então, as minhas ponderações a esse respeito, reforçando a minha tese de que, para se entender o crime, se faz mister, antes de tudo, entender o criminoso, objetivando o delito, evidentemente, mas sem prejuízo ao agente infrator, sem que se tome como único pressuposto a ideia da sanção.
Mário Cesar Barbosa da Silva
Bacharelando em Ciências Jurídicas.
Ao meu amigo, Mestre, Mentor!!!
I
"Ah Eminente Doutor,
só de pensar nessa saída
fico sentindo uma dor
me ocorre um mau humor
odiei a despedida..."
II
"Pois pensei em me formar
chamar esse cabra a meu lado
ler um poema, uma rima, sei lá,
se possível até gritar:
esse é um sujeito arretado..."
III
"Mas veio essa tal Unipê
com uma oferta instigante
e contactou você
para lá mesmo, em JP
mostrar o quanto sois Brilhante..."
IV
"E então nós o perdemos
meu amigo, mestre, professor,
sei, nós absorvemos
algo desse seu lavor,
mas para que nós brilhemos
muito ainda é preciso
se fazia mister mais tempo
para darmos orgulho imenso
a esse nobre Doutor;
meu mentor, meu amigo..."
V
"E assim, em prosa e verso
vou ficando no caminho
em meio ao meu universo
de coisas ainda sem nexo
mas que faço com carinho..."
VI
"Para que, meu mestre amigo
um dia grite em uma voz só
fui aluno do Eminente
do melhor, do GIGANTE,
e porque não do Brilhante***
Doutor Rômulo Palitot
(Obs. Só deve ser lida com o emprego de
emoção profunda!!!)
Pax Et Lux :(
I'm Sad!
"Ah Eminente Doutor,
só de pensar nessa saída
fico sentindo uma dor
me ocorre um mau humor
odiei a despedida..."
II
"Pois pensei em me formar
chamar esse cabra a meu lado
ler um poema, uma rima, sei lá,
se possível até gritar:
esse é um sujeito arretado..."
III
"Mas veio essa tal Unipê
com uma oferta instigante
e contactou você
para lá mesmo, em JP
mostrar o quanto sois Brilhante..."
IV
"E então nós o perdemos
meu amigo, mestre, professor,
sei, nós absorvemos
algo desse seu lavor,
mas para que nós brilhemos
muito ainda é preciso
se fazia mister mais tempo
para darmos orgulho imenso
a esse nobre Doutor;
meu mentor, meu amigo..."
V
"E assim, em prosa e verso
vou ficando no caminho
em meio ao meu universo
de coisas ainda sem nexo
mas que faço com carinho..."
VI
"Para que, meu mestre amigo
um dia grite em uma voz só
fui aluno do Eminente
do melhor, do GIGANTE,
e porque não do Brilhante***
Doutor Rômulo Palitot
(Obs. Só deve ser lida com o emprego de
emoção profunda!!!)
Pax Et Lux :(
I'm Sad!
quarta-feira, 2 de março de 2011
MEDÍOCRES E BRILHANTES
MEDÍOCRES E BRILHANTES
por Paulo Sant´anna - Colunista do jornal Zero Hora
Existem muitos medíocres triunfantes. Assim como existem muitos brilhantes fracassados.
A vida nesse ponto é justa: não basta ser brilhante para ter êxito, assim como nada assegurará que o medíocre não terá sucesso.
Se fosse o contrário, bastaria ser brilhante para atirar-se nas cordas, o sucesso viria ao natural. Ou, então, um medíocre estaria condenado desde o nascimento ao fracasso.
Existem até, por incrível que pareça, algumas atividades que basta ser medíocre para alcançar o sucesso.
E outras em que, sendo brilhante, não há nenhuma chance de triunfar nelas. Sem falar na luta que obrigatoriamente se estabelece, em qualquer organização, entre os medíocres e brilhantes.
A característica dos medíocres é que, sendo medíocres, sozinhos não enfrentam os brilhantes. Por isso é que os medíocres são muitos unidos. Unidos eles se tornam fortes e podem derrotar os brilhantes.
Já os brilhantes, por serem raros, enfrentam solitariamente os medíocres. O perigo que se corre em qualquer organização reside em que os medíocres venham a vencer os brilhantes. E os espantem ou os anulem.
Não existe nada mais desolador do que uma empresa ou qualquer conglomerado vir a ser dominado pelos medíocres.
Porque muitas vezes os medíocres vestem a capa de brilhantes, embora ali adiante possam ser desmascarados.
É necessário que as lideranças de qualquer agrupamento humano se acautelem contra os medíocres e contra os falsos brilhantes.
O segredo é que, em qualquer grupo, sejam colocados nos lugares devidos os medíocres. E também os brilhantes.
Botar um medíocre num lugar que deveria ser dado a um brilhante é um desastre. E botar um brilhante num lugar em que o medícre desempenharia é um desperdício.
Mas tem uma coisa muito importante:
"um líder medíocre não oportuniza liderados brilhantes;
e um líder brilhante só faz multiplicar os brilhantes entre seus liderados."
Paulo Sant'ana - Jornal Zero Hora 25/02/2011
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Nova Chamada para o "II Curso de Especialização em Criminologia e Psicologia Criminal"
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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Exemplo
Estreia com exemplo de austeridade
Tamanho da Fonte Redação Jornal da Comunidade
Foto: Dinah FeitozaReguffe protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Câmara
O deputado federal José Antonio Reguffe (PDT-DF), que foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do DF, estreou na Câmara dos Deputados fazendo barulho. De uma tacada só, protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Casa.Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável, nem se ele quiser poderá voltar atrás. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete, o chamado “cotão”. Dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600.
Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.
“A tese que defendo e que pratico é a de que um mandato parlamentar pode ser de qualidade custando bem menos para o contribuinte do que custa hoje. Esses gastos excessivos são um desrespeito ao contribuinte. Estou fazendo a minha parte e honrando o compromisso que assumi com meus eleitores”, afirmou Reguffe em discurso no plenário.
Classificação Atual ( 2775 )Dê a sua classificação:
domingo, 20 de fevereiro de 2011
RECLAMAÇÃO; MEDIDA PROCESSUAL DE CARÁTER ACENTUADAMENTE DISCIPLINAR E CORREICIONAL
As decisões do STF que versam sobre a natureza jurídica da reclamação têm sido um tanto quanto erráticas, apontando em direções diversas a cada novo julgamento.
1. Origem e objeto
A reclamação, segundo nos narra Pontes de Miranda, foi criada pela Justiça do Distrito Federal, e mais tarde incorporada pelo STF, "para quando houvesse subversão patente da hierarquia judicial, portanto em casos especialíssimos de desrespeito a julgado seu em que se tivesse de aguardar ação rescisória (Min. Orosimbo Nonato), ou revisão criminal" (1974, p. 387).
"Em leis de organização judiciária ou em regimentos internos, aludiu-se, de certo tempo para cá, à reclamação contra atos dos juízes, em caso de erro judiciário, se não cabe recurso.. Não faltou reação, na doutrina e na jurisprudência; mas o ambiente ditatorial e, ainda depois da ditadura, a mentalidade de juízes formados durante a ditadura foram propícios à medida correcional. O Supremo Tribunal Federal pô-la, finalmente, no seu Regimento Interno [de 1940, através da Emenda de 2 de outubro de 1957]. Hoje, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [de 1970] estão os arts. 7º, I, h), e 161, e os art. 85-88" (Pontes de Miranda, 1974, p. 382-383).
"A medida processual, de caráter acentuadamente disciplinar e correcional, denominada reclamação, embora não prevista, de modo expresso, no art. 101, I a IV, da CF/46, tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, exercendo-se, nesses casos, sua função corregedora, a fim de salvaguardar a extensão e os efeitos de seus julgados, em cumprimento dos quais se avocou legítima e oportuna intervenção. A medida da reclamação compreende a faculdade cometida aos órgãos do Poder Judiciário para, em processo especial, corrigir excessos, abusos e irregularidades derivados de atos de autoridades judiciárias, ou de serventuários que lhes sejam subordinados. Visa manter em sua inteireza a plenitude o prestígio da autoridade, a supremacia da lei, a ordem processual e a força da coisa julgada. É sem dúvida meio idôneo para obviar os efeitos de atos de autoridades, administrativas ou judiciárias, que, pelas circunstâncias excepcionais, de que se revestem, exigem a pronta aplicação de corretivo, energético, imediato e eficaz que impeça a prossecução de violência ou atentado à ordem jurídica. Assim, a proposição em apreço entende com a atribuição concedida a este Tribunal pelo art. 97, II, da Carta Magna, e vem suprir omissão contida no seu Regimento Interno" (Min. Ribeiro da Costa apud Silva Pacheco, 2002, p. 606).
Para Pontes de Miranda a reclamação nada mais é do que espécie de correição, sendo essa a sua conformação regimental inicial e o entendimento jurisprudencial majoritário à época (1974, p. 382-383). No mesmo sentido, o Min. Nelson Hungria chegou a afirmar que a lei sobre mandado de segurança "oficializou, indiretamente, o expediente da reclamação correicional perante as instâncias superiores, ao dispor que esse writ somente cabe quando se trata de ato judicial, se não couber recurso com efeito suspensivo ou não for o ato passível de correição, ou seja, de reclamação" (voto in Rcl nº 141, rel. Min. Barros Barreto, j. 03/11/1952).
Em 1969, como Decreto-Lei nº 1002 – Código de Processo Penal Militar – foi introduzida a reclamação no âmbito da Justiça Militar, nos art. 584-586.
Com a Constituição de 1988, esse instrumento passou a ter previsão no texto constitucional – art. 102, I, l e 105, I, f. Assim, alçado a instrumento de extração constitucional, "destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (Min. Celso de Mello, in Rcl-AgR nº 354, j. 16/5/1991).
Mais tarde vieram algumas previsões em textos legais, tal como a Lei nº 8038/1990, arts. 13-18, tratando da reclamação no âmbito do STF e STJ. Pouco mais tarde, a Lei nº 8.457/1992, que organizou a Justiça Militar Federal, reforçou a competência do STM para julgar reclamações – art. 6º, I, f.
2. Natureza jurídica
Apesar de ser um instrumento já existente há algum tempo em nosso sistema jurídico, a reclamação ainda é pouco estudada, e não há consenso quanto à sua natureza jurídica.
Para Pontes de Miranda a reclamação "não é recurso; é ação contra ato do juiz suscetível de exame fora da via recursal" (1974, p. 384). Porém, o citado autor considera a reclamação ora estudada equivalente à correição parcial, que tem natureza eminentemente administrativa e não jurisdicional [02]. Isso nos leva a crer que em conceituação utilizou-se do termo "ação" no sentido de "ação de direito material", a actio, e não como "remédio processual".
Assim é que Frederico Marques a considerou providência de caráter administrativo, tal como a correição parcial (apud Gisele Góes, 2007, p. 467, nota 2).
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